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16 Setembro 2020

Pagamento das dívidas fiscais em prestações, sem necessidade de requerimento pelo contribuinte

Muitas foram as medidas excecionais aprovadas com o propósito de flexibilizar o cumprimento das obrigações fiscais, quer declarativas, quer de pagamento apoiando, assim, muitas famílias e empresas perante os efeitos nocivos da pandemia COVID-19. E é precisamente no contexto desta emergência de saúde pública internacional, que surge o Despacho n.º 8844-B/2020 emitido pelo Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, determinando, a título excecional, que deve a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante AT) disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a possibilidade de pagamento em prestações, sem necessidade de garantia, de dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a 5.000,00 € e 10.000,00 €, independentemente de apresentação do pedido, mediante a verificação de certas condições.

Qual o regime que existia até então?

A possibilidade de os contribuintes efetuarem o pagamento em prestações de dívidas tributárias com valores compreendidos no intervalo acima indicado, sem necessidade de garantia, não é novidade, uma vez que esta já se encontra prevista no artigo 34º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de setembro. Todavia, o acesso a este regime estava dependente de apresentação de um pedido pelo contribuinte no prazo de 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário. E aqui reside a principal mudança introduzida pelo Despacho em apreço, ora vejamos.

Quais as novidades introduzidas pelo Despacho n.º 8844-B/2020?

  • Com este Despacho, a possibilidade de pagamento da dívida fiscal deixa de depender do impulso do contribuinte, passando a ser disponibilizada oficiosamente pela AT, sempre que se verifique o preenchimento cumulativo das seguintes condições:
    1. A dívida se encontre na fase de cobrança voluntária;
    2. O sujeito passivo não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela AT;
    3. A dívida se vença até 31 de dezembro de 2020.
  • O plano prestacional é criado pela AT quando se mostre findo o prazo para solicitar o pedido de pagamento em prestações, previsto pelo n.º 2 do artigo 34º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de setembro;
  • O número de prestações é definido com referência ao número máximo previsto na tabela anexa ao n.º 4 do artigo 34º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de setembro;
  • O pagamento da primeira prestação tem lugar até ao fim do mês seguinte ao da criação do plano pela AT, e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente;
  • É a AT que procede à notificação dos contribuintes dos planos prestacionais criados ao abrigo do Despacho em apreciação;
  • O documento de pagamento de cada prestação deve ser obtido no Portal das Finanças;
  • A falta de pagamento de uma tão só prestação implica o vencimento imediato das seguintes, instaurando-se, de imediato, o processo de execução fiscal pelo valor em dívida.

Atendendo que o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, cessou os seus efeitos no dia 30 de junho de 2020, no que à suspensão dos processos de execução fiscal dizia respeito, e ao facto de se mostrar essencial os contribuintes terem a sua situação tributária regularizada para o acesso a diversos incentivos atualmente disponíveis, mostra-se de elevada importância o surgimento do Despacho aqui apreciado. Muitos são os contribuintes que desconhecem a possibilidade de pagar as suas dívidas tributárias em prestações (quando os valores assim o permitem) sendo, por essa mesma razão, relevante que neste período seja a AT a informar dessa mesma possibilidade, sem necessidade de requerimento por parte daqueles.

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