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18 Agosto 2020

Novas medidas de apoio – COVID-19 – apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalh

No dia 01/08/2020 entrou em vigor o Decreto-Lei nº 46-A/2020 de 30 de julho, o qual criou o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, ao qual se podem candidatar todos os empregadores de natureza privada que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial.

Candidatura ao Apoio Extraordinário

Podem candidatar-se as empresas em situação de crise empresarial, ou seja, empresas em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 40 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

Os empregadores podem recorrer ao apoio com redução temporária do período normal de trabalho de todos ou alguns dos seus trabalhadores, podendo aceder através do envio de requerimento eletrónico em formulário próprio disponibilizado pela própria Segurança Social.

Para efeitos de aplicação da redução temporária do período normal de trabalho, o empregador terá de comunicar por escrito, aos trabalhadores abrangidos a percentagem de redução e a duração previsível de aplicação da medida.

Duração do apoio extraordinário

A redução do período normal de trabalho tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até 31 de dezembro de 2020.

Limites à redução do período normal de trabalho

O período normal de trabalho terá de respeitar os seguintes limites, assim no caso do empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução do período normal de trabalho, por trabalhador, pode ser, no máximo de 50% nos meses de agosto e setembro de 2020 e de 40% nos meses de outubro, novembro, dezembro de 2020. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do período normal de trabalho, a redução poderá ser no máximo de 70 %, nos meses de agosto e setembro de 2020 e de 60 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

Retribuição do trabalhador com redução do período normal de trabalho

Durante o período da redução do tempo normal de trabalho, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas e a uma compensação retributiva mensal, paga pelo empregador, no valor de 2/3 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020 e 4/5 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

Apoios dirigidos ao Empregador

Durante a redução do período normal de trabalho o empregador tem direito a um apoio financeiro exclusivamente para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução. O apoio corresponde a 70 % da compensação retributiva, sendo suportado pela segurança social e cabendo ao empregador assegurar os remanescentes 30 %.

Nas situações em que a quebra de faturação seja igual ou superior a 75 %, o empregador tem direito a um apoio adicional correspondente a 35 % da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do período normal de trabalho.

Contribuições da Segurança Social

O empregador tem ainda direito à isenção total das contribuições relativamente aos trabalhadores abrangidos, no caso de micro, pequenas e médias empresas nos meses de agosto e setembro de 2020 e 50% nos referidos meses, em caso de grandes empresas. No que respeita aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, apenas as micro, pequenas e médias empresas terás a dispensa de 50% das contribuições.

Se a sua empresa se encontra em situação de crise empresarial, o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade poderá ser a uma das soluções que procura, a Castilho International Law Firm poderá analisar se este é o apoio indicado à situação da sua empresa.