Publicações

27 Outubro 2020

Reorganização do trabalho para minimizar riscos de transmissão COVID-19

A situação epidemiológica em Portugal em resultado da pandemia da COVID-19 tem justificado, por parte do Governo, a adoção de várias medidas com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção. O Governo já vinha endurecendo medidas de agravamento de combate à epidemia antes mesmo de elevar o nível de alerta da situação de Contingência para o Estado de Calamidade.

Nesse sentido foi publicado o Decreto Lei 79-A/2020 de 01 de Outubro, cujo objetivo principal é minimizar os riscos de transmissão do vírus Covid-19, foram tomadas medidas de organização desfasada de horários e alteração de horários de trabalho nas empresas com 50 ou mais trabalhadores a laborar no mesmo espaço, de forma a evitar as aglomerações de pessoas.

Medidas a adotar pelo empregador:

  • Organizar de forma desfasada o horário de saída e entrada dos locais de trabalho, garantindo assim intervalos de trinta minutos a uma hora entre os grupos de trabalhadores;
  • Adotar medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores:
  • Criação de equipas estáveis de modo a que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa;
  • Alternância das pausas de descanso e de refeições entre equipas de trabalhadores;
  • Obrigatoriedade de equipamento de proteção individual.

O empregador “pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora” mediante consulta prévia dos trabalhadores em causa, à comissão dos trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.

Com vista à redução do contágio, institui-se, ainda a preferência pelo recurso ao regime de teletrabalho, sempre que a natureza da atividade o permita.

Estas novas regras de organização a adotar pelas empresas visam essencialmente garantir o distanciamento físico e a proteção da saúde dos trabalhadores que estarão em vigor até 31 de março de 2021 com possibilidade de prorrogação.

O incumprimento das regras de organização desfasada de horários e alteração de horários de trabalho por parte das empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, constitui contraordenação muito grave.