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18 Dezembro 2020

Destacamento de trabalhadores no âmbito da prestação de serviços na União Europeia

No passado dia 8 de dezembro de 2020, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 101-E/2020, de 7 de dezembro, que procedeu à transposição da Diretiva (EU) 2018/957 relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços na União Europeia, gerando a primeira alteração da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio. Estes diplomas refletem um importante passo no reforço das garantias dos trabalhadores destacados, com medidas que contrariam práticas fraudulentas e abusivas, que responsabilizam as empresas contratantes, e que promovem o princípio segundo o qual o mesmo trabalho, realizado no mesmo lugar, deve ser remunerado da mesma forma.

Destacamos, agora, as alterações com maior impacto.

1. Condições de trabalho de trabalhador destacado

Tendo por base uma ideia de igualdade de tratamento, e sem prejuízo de regime mais favorável, os trabalhadores destacados têm direito às condições de trabalho previstas na lei e em instrumentos de regulamentação coletiva de eficácia geral que respeitem a:

  • Condições de alojamento quando disponibilizadas pelo empregador;
  • Subsídios, abonos ou reembolsos destinados a cobrir exclusivamente as despesas de viagem, de alimentação e de alojamento efetuadas pelos trabalhadores destacados que se tenham de deslocar de e para o seu local de destacamento, ou que sejam enviados temporariamente para outro local de trabalho.

Tais medidas são extensíveis aos trabalhadores contratados por uma empresa estabelecida em Portugal, que prestem o seu serviço no território de outro Estado-Membro.

A violação destas novas medidas constitui uma contraordenação grave da entidade empregadora.

2. Trabalhadores destacados por empresas de trabalho temporário

Os trabalhadores destacados por empresas de trabalho temporário têm, com esta alteração legislativa, direito a todas as condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores temporários cedidos por empresas de trabalho temporário estabelecidas em Portugal, sem prejuízo de regime mais favorável.

O mesmo se diz para os trabalhadores contratados por uma empresa de trabalho temporário estabelecida em Portugal, mas que prestem a sua atividade no território de Estado-Membro diverso.

Salientar duas importantes alterações com implicações para a empresa utilizadora: para além de esta ser, agora, obrigada a informar a empresa de trabalho temporário sobre as condições de trabalho que aplica, incluindo a retribuição, em situações de execução de uma prestação de serviços transnacional pelo trabalhador temporário, a empresa utilizadora deve informar a empresa de trabalho temporário de tal facto, antes do início da prestação.

3. Destacamento de longa duração

Quando a duração efetiva do destacamento seja superior a 12 meses, independentemente da lei aplicável à relação de trabalho, para além das condições referidas no ponto 1, os trabalhadores destacados têm direito a todas as condições de trabalho previstas na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de eficácia geral aplicável, com exceção:

  • Aos procedimentos formalidades e condições de celebração e de cessação do contrato de trabalho, incluindo cláusulas de não concorrência;
  • Regimes profissionais complementares de pensões.

Caso se pretenda que o destacamento seja prolongado, é necessária uma comunicação fundamentada à ACT, sendo as condições anteriormente referidas aplicáveis, apenas, após 18 meses de duração efetiva do destacamento.

Por sua vez, quando a duração previsível inicial do destacamento seja inferior a 12 meses, a aludida comunicação à ACT deve ser efetuada com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo desse período.

Novidade importante surge na contagem dos tempos de destacamento pois, verificando-se a substituição de trabalhador destacado por outro, para o exercício da mesma tarefa no mesmo local, a duração do destacamento corresponde à duração acumulada dos períodos de destacamento de todos esses trabalhadores.

4. Reforço da proteção dos trabalhadores destacados em território português

Perante a situação de um trabalhador temporariamente destacado em Portugal a prestar a sua atividade, para além dos elementos existentes quanto à caracterização do trabalho e da situação do trabalhador, a autoridade competente passa, também, a considerar para esse efeito:

  • A existência de condições de alojamento, quando disponibilizadas pelo empregador;
  • A retribuição, os subsídios e os abonos inerentes ao destacamento, presumindo-se que estes são pagos a título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento, quando não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição.

Como medida concreta de combate às situações ilegais de destacamento em território português, o presente diploma prevê que, caso a autoridade competente apure que uma empresa, de forma abusiva ou fraudulenta, criou a impressão de que o enquadramento de um trabalhador é suscetível de ser considerado como destacamento, deve assegurar que esse trabalhador não pode, em caso algum, ficar sujeito a condições de trabalho menos favoráveis do que as aplicáveis aos trabalhadores destacados.

Para conferir uma proteção adicional a esta categoria de trabalhadores, passam a ser divulgadas em sítio oficial na Internet a nível nacional, todas as informações relativas às condições de trabalho a que estes têm direito.

5. Conceito de retribuição

Quanto à retribuição, esclarece-se que esta abrange todos os elementos constitutivos da remuneração tornados obrigatórios por lei ou regulamentação coletiva de aplicação geral.

Relativamente aos subsídios e abonos inerentes ao destacamento, estabelece-se uma presunção no sentido de que estes são pagos a título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento quando não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição.

Se é ou pretende ser trabalhador destacado e tem dúvidas, veja aqui o que a Castilho lhe pode oferecer em termos de assessoria em Direito do Trabalho.

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