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28 Abril 2021

Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente do setor do turismo, cultura, eventos e espetáculos

No passado dia 24 de março, foi publicado o Decreto-Lei n.º 23-A/2021 com o propósito de alargar o âmbito dos apoios financeiros, do qual se destaca a reativação do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente do setor do turismo, cultura, eventos e espetáculos, cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, está ainda assim em situação de comprovada paragem, setores gravemente afetados pela atual crise sanitária.

A quem é que se destina?

É conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção,

(i) cuja atividade se enquadre, nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos,

(ii) que estejam em situação de comprovada paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19,

(iii) e que a 31/12/2020 tivessem um dos Códigos de Atividade Económica (CAE) ou CIRS previstos na Portaria n.º 85º/2021.

O apoio é conferido pelo período correspondente à situação indicada no ponto (ii).

Qual o valor do apoio?

1) Trabalhadores Independentes:

  • Apoio correspondente ao valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento, com o limite máximo de 1 IAS (438,81€), quando o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (658,22€).
  • A 2/3 do valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento, com o limite máximo igual à RMMG (665€), quando o valor da remuneração registada como base de incidência é igual ou superior a 1,5 IAS (658,22€).

2) Empresários em nome individual abrangidos exclusivamente pelo regime dos Trabalhadores Independentes:

  • Apoio correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
  • A 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS,

Qual a duração do apoio?

No que aos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos diz respeito, este apoio irá vigorar até dia 30/06/2021.

Notas importantes:

  • O apoio relativo ao mês de abril deverá ser requerido de 01 a 10 de maio, no portal da Segurança Social Direta;
  • Este apoio não é cumulável com o layoff simplificado, com o apoio à retoma e com prestações do sistema de segurança social (doença, parentalidade e desemprego).
  • Ainda neste diploma foi prolongada a vigência, até 30/09/2021, do apoio extraordinário à retoma progressiva, e são estabelecidas, neste mesmo apoio, novas isenções contributivas, bem como dispensas parciais especialmente vocacionadas para os setores do turismo e da cultura.

A reativação deste apoio para setores económicos tão gravemente afetados pela situação pandémica e, consequentemente, pelo segundo confinamento, peca por tardia. Ainda mais, a data da publicação da lista dos CAE abrangidos por este apoio (12 de abril), impediu que os beneficiários o pudessem requerer relativamente ao mês de março agravando, ainda mais, uma problemática que já era sensível. Todavia, e tal como referido anteriormente, entre os dias 01 e 10 de maio, já será possível requerer este apoio quanto ao mês de abril.

A cultura de um País é um pilar de educação e desenvolvimento de valor incomensurável, deverá por isso ter um tratamento cuidado, estimado e até privilegiado pelo legislador.

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